Direito Empresarial
3.6- PRINCÍPIO DA LITERALIDADE
Através deste princípio, podemos determinar que, apenas os atos e valores mencionados no documento é que gerarão efeitos jurídicos e mercantis. Vale ressaltar, que o termo literal significa: aquele que acompanha rigorosamente a letra do texto. Portanto, qualquer outro ato mencionado em documento a parte, não terá nenhum valor. Exemplo: se o título tem o valor de R$ 500,00 e eu pagar R$ 250,00 e o comprovante deste pagamento for apartado do documento original, de nada valerá. Assim, garante-se ao credor e devedor, que apenas os atos, literalmente, inseridos no título terão validade. Não olvidando que a duplicata se faz exceção aqui também. O princípio da literalidade é entendido como sendo representado por aquilo que está transcrito no título de crédito, independente de ser verdadeiro ou não, o que vale é o que está escrito. A literalidade opera tanto contra como a favor do subscritor, na medida quem que esse não pode opor exceções constantes de documentos extracartulares, a não ser que o portador tenha sido parte na relação. E de outro lado o portador não pode exigir do que consta literalmente do título[19]. Em síntese, a literalidade dá a certeza quanto à natureza, ao conteúdo e a modalidade da prestação prometida ou ordenada.
3.7- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Pela autonomia das obrigações, do título de crédito podem decorrer vários direitos, podem surgir varias relações jurídicas, e todo o possuidor exerce o direito como se fosse um direito originário. O direito que decorre do título é um direito diverso do direito que nasce do negócio jurídico subjacente à emissão do título, e todo aquele que recebe o título, recebe um direito novo, diferente daquele direito do possuidor anterior.
Em outras palavras, os vícios em relações existentes entre as partes anteriores não afetam o direito do possuidor atual. Cada obrigação que deriva do título é autônoma, não podendo uma das