Direito empresarial

1661 palavras 7 páginas
sociedade em comum

É uma espécie de sociedade cujos atos constitutivos não foram inscritos no registro próprio, sendo, dessa forma, sociedades não personificadas. Elas se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando compatíveis.

Ensina que as sociedades em comum podem significar três formas, sendo a primeira aquela que é contratada meramente de forma verbal, que não tem sequer um contrato escrito; a segunda, tem contrato escrito, porém o contrato não é levado a registro no órgão competente; e a terceira é aquela socieade que está em processo de organização ou por qualquer outro motivo não está funcionando dentro das regras legais.

A Sociedade em Comum, é uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente.
A sociedade em comandita simples
Se caracteriza pela existência de duas espécies de sócios : os comanditados, que representam e administram a sociedade e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas e jurídica, mas que não participam da administração da sociedade.
O Código Civil/2002 estabeleceu que a sociedade em comandita simples pode ser empresária ou não, podendo, portanto, estar vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias e artísticas.
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.

A sociedade deve ser

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