Direito empresarial

19557 palavras 79 páginas
DIREITO EMPRESARIAL: REGISTRO DE EMPRESA (ARTIGOS 967, 968 E 969 CÓDIGO COMERCIAL)
RESUMO:

O artigo a seguir tem o intuito, de comparar e analisar o posicionamento da doutrina clássica e atual do Direito Comercial, juntamente com a jurisprudência em relação ao Registro de Empresa.

Palavras-chave:

Registro de Empresa; Junta Comercial; DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio).

ARTIGOS:

Artigo 967: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas.

Artigo 968: A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III – o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa.

§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Artigo 969: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à

jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também

inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Artigo 970: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário

rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

1Autor clássico: RUBENS EMUNDO REQUIÃO (CATEDRÁTICO DE DIREITO COMERIAL DO CURSO DE DIREITO E CATEDRÁTICO DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO DO CURSO DE ECONOMIA DO SETOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. SÓCIO HONORÁRIO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DA

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