Direito empresarial
RESUMO:
O artigo a seguir tem o intuito, de comparar e analisar o posicionamento da doutrina clássica e atual do Direito Comercial, juntamente com a jurisprudência em relação ao Registro de Empresa.
Palavras-chave:
Registro de Empresa; Junta Comercial; DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio).
ARTIGOS:
Artigo 967: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas.
Artigo 968: A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Artigo 969: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Artigo 970: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
1Autor clássico: RUBENS EMUNDO REQUIÃO (CATEDRÁTICO DE DIREITO COMERIAL DO CURSO DE DIREITO E CATEDRÁTICO DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO DO CURSO DE ECONOMIA DO SETOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. SÓCIO HONORÁRIO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DA