Direito empresarial
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a divisão entre atividades mercantis e atividades civis para efeito de registro, falência e concordata. De 2003 em diante, dependendo da existência ou não do aspecto econômico da atividade, se uma pessoa desejar atuar individualmente em algum segmento profissional, enquadra-se como empresário ou autônomo, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com mais pessoas para explorar alguma atividade, deverão constituir alguma sociedade, podendo ser classificada como sociedade simples ou empresária. Diante do novo Código Empresarial, podemos concluir que grandes partes das atuais sociedades civis prestadoras de serviços passarão a serem consideradas Sociedades Empresárias, cujos atos serão levados à registro nas Juntas Comerciais. Um aspecto que afeta diretamente as pequenas empresas, são as novas exigências trazidas pelo código civil. A nova legislação externa tem grande preocupação em tornar os empresários exímios profissionais do segmento empresarial. Como exemplo das dificuldades a serem observadas pelas sociedades, podemos citar os aspectos formais para se realizar deliberações sociais, para convocar assembléia e reuniões, promover alteração no contrato social, realizar arquivamentos e averbações nos órgãos de registro público, fazer publicações na imprensa oficial e, principalmente, cumprir as pesadas e dificultosas formalidades previstas para se dissolver a sociedade. O novo Direito Empresarial entrou em vigor janeiro de 2003. Em relação às empresas que já estavam constituídas, tiveram um prazo de um ano para se adequarem as novas regras. Levando em consideração e o tema abordado, sendo o Novo Direito Empresarial, concluímos ser coerente e perfeitamente adequada à atualidade, já que a capacidade contributiva possui como principal norte, proporcionar a