Direito Empresarial
Foi aberta a sessão e as partes estavam acompanhadas com seus respectivos advogados (conforme ata em anexo).
DOS FATOS:
O exeqüente é credor do executado na importância pecuniária de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), valor este principal, representado pelo cheque de nº IB-003077, da conta nº 27719-1, da agência nº 0334, do Banco Itaú (em anexo), com data de apresentação para o dia 21/01/2013, mas bilateralmente convencionado para ser depositado a partir do dia 22/03/2013.
Ocorreu que na data avençada para o pagamento o mesmo não foi honrado pelo executado. No dia 22 de março de 2013, o referido cheque foi apresentado ao banco, mas este o devolveu sob o Motivo 11, ou seja, devolvido por inexisti fundos. No dia 27 de março de 2013 o cheque foi reapresentado, tendo o mesmo, mais uma vez, sido devolvido por não possuir fundos.
Em audiência foi dada a palavra ao autor, conforme ata em anexo.
DO DIREITO
A legislação é por demais diáfana quanto ao aspecto de execução, pois, o artigo
585, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Da mesma forma é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. O cheque, por ser ordem de pagamento à vista, possui proteção cambiária, devendo ser observados os princípios da abstração e literalidade. In casu, a embargante é a própria emitente do cheque, sendo responsável por seu pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às relações existentes entre as instituições financeiras e a parte que recebe cheque de correntista que possui conta vinculada a mesma, uma vez que as elas se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC) de serviços.
DO PEDIDO
A citação do executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o