direito empresarial
4.12.1) SOCIEDADES EMPRESARIAS
CONCEITO – ART. 982 DO CC: Considera-se Sociedade Empresária a sociedade sujeita ao registro público de empresas mercantis, que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, que visa lucro ou resultado econômico através de atividade economicamente organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado, nos termos do Artigo 966, do CC, podendo também abranger a atividade rural, e sociedade simples as demais.
A sociedade empresária pode constituir-se por um dos tipos de sociedade que segue:
· Sociedade em Nome Coletivo;
· Sociedade em Comandita Simples;
· Sociedade Limitada;
· Sociedade Anônima; e,
· Sociedade em Comandita por Ações.
4.12.2) SOCIEDADES SIMPLES/CÍVIS
a) Conceito Sociedade Simples é aquela dedicada às atividades profissionais ou técnicas, como as sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis, nos termos do Artigo 997, do CC, podendo constituir-se de conformidade com um dos tipos indicados acima (exceto a sociedade anônima, que por força de lei, será sempre empresária), e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. b) Forma de constituição As sociedades simples se constituem através de contrato escrito, sob a forma particular ou pública. Exige-se, assim, uma constituição formal, o contrato social (ato constitutivo da sociedade simples) – ART. 997, CC, com seguinte conteúdo obrigatório: se os sócios forem pessoas físicas: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios; se os sócios forem pessoas jurídicas: a firma ou denominação,