Direito empresarial
A Sociedade Anônima se desenvolver por seus diversos órgãos constituídos de acordo com as necessidades de seu empreendimento. Alguns desses órgãos têm finalidades meramente operacionais dentro da organização visando dar eficiência na administração dos negócios. Estes não interessam ao direito por se tratar de organização da força de trabalho para a consecução de seus objetivos. Todavia outros são de interesse do direito, pois quis o legislador dar tratamento jurídico a algumas questões que diz respeito a regras que deverão ser observadas pelos administradores da sociedade empresária. Disso podemos extrair que quanto mais complexa for a sociedade empresaria maior será o aparato jurídico que consubstancia a organização da sociedade anônima. Isto se explica, pois nesta há, em regra, um grupo de pessoas que estão vinculadas tão somente à quantidade de ações que dispõem, não interessando a qualificação do sócio, restando apenas o interesse comum na reunião de recursos que serão aportados para o desenvolvimento da sociedade empresarial.
Os órgãos que a lei define são a assembléia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal.
Cabe esclarecer que os supracitados órgãos não são dotados de personalidade jurídica, respondendo pelos atos a sociedade empresaria como um todo. A despesa provocada por determinado órgão resultará em gasto para a sociedade anônima.
ASSEMBLEIA GERAL
Conceitua-se como uma reunião de acionistas para deliberação de matéria de interesse para a sociedade. Conforme disciplina a lei essa reunião deve ser convocada e instalada na forma da lei e do estatuto.
Órgão deliberativo principal da sociedade anônima definida por lei como competente para apreciar qualquer assunto de interesse social, conforme assevera Fabio Ulhoa. Todavia a assembléia geral será convocada com exclusividade para apreciar matérias nas hipóteses em que a lei determina. É a competência privativa.
a) reforma do estatuto social;
b)