Direito empresarial
Marca-texto amarelo -> palavras de direito material
Blog: www.praticaempresarial.com.br
Roteiros senha: “passando”
Elisabete.vido@damasio.com.br
Aula 1
1 – Sujeitos da atividade empresarial, podem ser de 3 tipos:
Empresário individual
EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)
Sociedades
2 – Empresário Individual
É uma pessoa física, que decide realizar uma atividade empresarial (caput do artigo 966 do CC).
Atividade empresarial é uma atividade econômica, exercida com profissionalismo (continuidade), e ORGANIZADA (não tem a ver com registro ou sede, mas sim com a gestão da empresa).
Atividade empresarial pode ser regular (registro na Junta Comercial ou Registro Público de Empresas Mercantis) ou irregular.
O registro é uma obrigação, porém não define a atividade como empresarial, que já era empresarial antes disso.
Empresário regular Empresário Irregular
Registro na Junta Comercial Não tem registro
Não adquire personalidade jurídica (não consta Não tem personalidade jurídica. da lista do art. 44 CC), mas tem CNPJ. Não tem CNPJ (finalidade tributária).
Obs: quando aparecer na prova, presumir que é registrado. Ex: ___, CNPJ ____, com sede no __
Somente 1 patrimônio, esse patrimônio responde Idem. pelas dívidas pessoais e pelas dívidas empresariais
(não há divisão patrimonial).
Pode falir. (art. 1 Lei 11.101/05) Pode falir.
Pode requerer recuperação de empresas. Não pode requerer recuperação de emp.
(art. 48, L. 11.101/05)
Pode requerer a falência de um devedor Não pode requerer a falência do seu deved
(art. 97, L. 11.101/05)
Tem capacidade processual. Tem capacidade processual.
(art. 12 CPC)
3 – Requisitos para ser empresário individual (art. 972 CC)
Capacidade
Sujeito livre de impedimentos
a) CAPACIDADE: art. 5 CC.
Regra: para exercer atividade empresarial deve ser capaz.
Incapaz pode