Direito empresarial
Empresário é aquele que exerce a atividade empresarial sob dois aspectos fundamentais: a condição de valer-se da atuação ou colaboração de outrem, podendo escolher o caminho que mais lhe pareça conveniente, e ter o poder de iniciativa, que lhe pertence exclusivamente, cabendo-lhe determinar o destino da empresa e o ritmo de sua atividade.
SOCIEDADES
Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados.
* SOCIEDADE EMPRESÁRIA: * Tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado, Assim, a sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços * SOCIEDADE SIMPLES: * são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. * Assim, a sociedade simples é a reunião de duas ou mais pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
CLASSIFICAÇÃO DE SOCIEDADE
PESSOAS:
* quando o elemento preponderante são os sócios prevalecendo a vontade deles na constituição e desenvolvimento da sociedade, podendo ser a sociedade em nome coletivo e em comandita simples. Tem-se a limitação da responsabilidade da sociedade ao montante do capital subscrito e integralizado pelo sócio, sendo que o sócio ou acionista não