Direito Empresarial
Profa. Sonia Maria de Souza e Silva
SEMANA II
1- Princípios da Literalidade; Cartularidade e Autonomia
Princípio da Literalidade – somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito – exceção parcial nas duplicatas, onde o credor pode dar quitação em documento apartado;
Princípio da Cartularidade ou Incorporação – o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse, o direito cambiário materializa-se no documento – exceção parcial nas Duplicatas, que podem ser protestadas por indicações.
Princípio da Autonomia – independência da obrigações corporificadas no título.
2- Princípios (sub) da abstração (sua aplicação relativa) e da Inoponibilidade das exceções pessoais.
O Princípio da Autonomia tem como sub-princípios:
Abstração – o título se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem – só se verifica se o título circula;
Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé – o executado não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente.
3- Aspectos Legais
Legislação pertinente
. Decreto 2044, de 31-12-1908 – sobre letra de câmbio e nota promissória – ainda parcialmente em vigor.
. LUG – Lei Uniforme de genebra – 1930 – sobre letra de câmbio e nota promissória – promulgada pelo Decreto 57.663, de 31-1-1966.
. LUG – Lei Uniforme de Genebra – 1931 – sobre cheque – promulgada pelo Decreto 57.595, de 7-1-1966.
. Lei 7.357, de 7-1-1985 – sobre cheque – respeito às normas da LUG.
- Lei 5.474, de 18-7-1968 - sobre duplicata – aplicação apenas subsidiária da LUG.
Código Civil – Lei 10.406, de 10-1-2002 – “os tótulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas normas especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito