direito empresarial
DIREITO SOCIETÁRIO – DAS SOCIEDADES EM GERAL
SOCIEDADE EM COMUM – ART 986 A 940
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPACAO – ART 991 A 996
SOCIEDADE SIMPLES – ART 997 A 1000
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – ART 1039 A 1044
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – ART 1045 A 1051
SOCIEDADE LIMITADA – ART 1052 A 1087
SOCIEDADE ANONIMA – ART 1088 A 1089
SOCIEDADE EM COMANDITA POR ACOES – ART 1090 A 1092
SOCIEDADE COOPERATIVA – ART 1093 A 1096
PERSONALIDADE JURIDICA
Personalidade jurídica – concede direitos e obrigações.
EFEITOS DA PERSONALIDADE JURIDICA
Decorre de documento escrito – contrato social ou estatuto – levado a registro a personalidade jurídica gerando alguns efeitos, são eles:
*titularidade negocial e processual – a sociedade desde a inscrição de seus atos constitutivos assume capacidade legal para adquirir direitos e contrair obrigações, podendo figurar, nas ações processuais, tanto no polo ativo como no passivo, para a defesa de seus interesses. A sociedade adquire bens, contrata e realiza negócios mediante a intervenção física de uma pessoa humana.
*individualidade própria – os sócios não se confundem com a pessoa da sociedade, inclusive quanto a qualidade empresarial.
*responsabilidade patrimonial – a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, distinto do de seus sócios. É esse patrimônio que se sujeita primeiramente a responder pelas dividas assumidas pela pessoa jurídica. Em algumas sociedades, o contrato prevê a responsabilidade dos sócios por salvos existentes, não se permitindo a execução de bens pessoais dos sócios antes dos bens da sociedade.
*alteração em sua estrutura possibilitando modificar sua ordenação interna, sua realidade societária (limitada, anônima, em comandita simples e por acoes, em nome coletivo), seu objeto social, sua estrutura societária, com o ingresso de novos sócios ou a retirada de outros, seu endereço, capital social, etc.
E existência legal da sociedade começa com a inscrição do ato