Direito empresarial
Sociedade anônima – Sociedade de capitais, cujas ações podem ser abertas ou fechadas.
Sociedade limitada – Sociedade de pessoas.
INTRODUÇÃO
1- CONCEITO
2- CARACTERISTICAS
3- PRINCIPIOS ESTRUTURANTES NA S.A
4- MERCADO DE CAPITAIS
5- CLASSIFICAÇÃO DAS S.A = Capital Aberto e Fechado
6- NATUREZA JURIDICA
Sociedades Anônimas = Estatuto social, Acionistas, Ações, Responsabilidade Limitada, Natureza Jurídica normativa (lei 6404/76) X
Sociedades Limitadas = Contrato Social, Sócios, Cotas, Responsabilidade Limitada ou ilimitada, Natureza Jurídica Contratual
As sociedades anônimas necessitam seguir e cumprir o que a norma impõe desde o seu nascimento ate o seu desaparecimento. A natureza normativa implica na analise da lei 6404 para verificar efetivamente o que o legislador imputa à sociedade anônima.
Nas sociedades limitadas, por ter natureza contratual, ela só é pautada pelos 35 artigos do código civil, uma vez que o que rege a sociedade limitada é o contrato social, para resguardar os direitos e destacar os deveres dos sócios.
Affectio Societatis = De acordo com a vontade de ambos os sócios.
Em ambas as sociedades o capital deve ser subscrito (compromisso da sociedade, com data pré determinada e futura de pagar o capital social) e integralizado (pagamento do capital social). Para a sociedade o que importa é a subscrição, que advêm à integralização. Quando, qualquer uma dessas sociedades, se constituem, o seu capital social deve estar 100% subscrito.
A não integralização do capital implica na responsabilidade limitada e ilimitada.
Na sociedade anônima, os subscritores ou os acionistas são unicamente responsáveis pela parte que ele subscreveu ou integralizou na sociedade anônima.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao que subscrever, porém em relação ao capital não integralizado a responsabilidade é ilimitada, ou seja, todos os sócios respondem pela parte