Direito empresarial
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Direito empresarial – Vespertino
Tipos societários: Sociedade comandita simples Sociedade comandita por ações Sociedade cooperativa Sociedade em conta de participação Sociedade limitada Sociedade anônima
a) Sociedade comandita simples:
“Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, responsáveis somente pelo valor da sua quota.” Art 1.045
Sociedade comandita simples: artigo 1.045 a 1.051
Conceito: A sociedade comandita simples é constituída por sócios que possuem uma responsabilidade ilimitada e solidária. Segundo Rubens Requião, esta sociedade ocorre quando duas ou mais pessoas se associam para fins comerciais. Ela possui dois tipos de sócios; o comanditados, apenas pessoas físicas, que são responsáveis pela administração da sociedade, respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, que respondem somente no limite do capital investido, e não tem poder para participar da gerencia. Esta matéria estava no código comercial nos artigos 311 a 314 e após a promulgação da lei 10.406 de 2002 que instituiu o novo Código Civil brasileiro, ela passou a fazer parte deste, e se encontra nos artigos de 1.045 a 1.051.
Características: Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou ao que for ou aos que forem designados no contrato social.
- Se o sócio comanditário intervir da administração da sociedade, ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente como sócio comanditado, sendo facultado, porém, fiscalizar as operações e ser