Direito empresarial
A pessoa física nasce, cresce e morre, assim também acontece com a pessoa jurídica, que por meio de seu registro nasce, desenvolve-se e com a falência ocorre sua morte. Ambas exercem seus direitos e deveres separadamente, já que quando fazem parte de uma sociedade empresária, seus bens particulares são devidamente separados, se a pessoa jurídica estiver em dívida, o patrimônio dos sócios não poderá ser atribuída para o pagamento desses débitos, cada uma responde separadamente por seus atos. A pessoa jurídica é responsável por qualquer ato ilícito que ocorra dentro da sociedade empresária, ou seja, respondem com próprio patrimônio e não o dos sócios, obtendo assim, personalidades diferenciadas. Quando há desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade empresária não se responde mais pelos seus direitos e obrigações, nesse casso serão os sócios que responderão com o próprio patrimônio, com isso não haverá mais a particularidade entre os bens da pessoa física e os da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade ocorre quando o juiz determina que não haja mais uma separação entre aquilo que pertence aos sócios e o que pertence à sociedade, isso quando os mesmos utilizam-se de meios ilícitos, fraudando assim seus credores, o patrimônio dos sócios será usado para saldar dividas as da empresa, e também o patrimônio da empresa para saldar dividas particulares dos sócios. A personalidade jurídica só manterá sua independência, enquanto continuar agindo corretamente. Quando o sócio transfere seus bens para sociedade com o intuito de “blindá-los”, um exemplo disso é quando ocorre a separação dos casais e uma das partes transfere todo o patrimônio do casal para a sociedade, não tendo assim o outro aceso aos bens quando se concretizar a separação, sendo assim a desconsideração inversa.
A desconsideração indireta aplica-se em meio a varia sociedades coligadas quando uma delas age de