Direito Empresarial-Cooperativas
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, a Lei (parágrafo único, art. 982, CC 2002) as classifica como sociedade simples, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º da Lei 5764/76).
1.1- CARACTERÍSTICAS
As cooperativas têm as seguintes características (art. 1094, CC 2002 e art. 4º da Lei 5764/71):
a) variabilidade, ou dispensa do capital social;
b) concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
b) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
c) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
d) "quorum", para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
e) direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
f) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
g) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
1.2- OBJETO SOCIAL
Deverá a cooperativa delimitar de forma clara e precisa o seu objeto de funcionamento e operacional, informando o gênero e espécie das atividades desenvolvidas (alínea "b", inciso III, art. 53 do Decreto 1800 de 30 de janeiro de 1996).
Objetivo da cooperativa: desenvolver uma atividade de interesse dos próprios sócios (os sócios acabam trabalhando para eles mesmos).
1.3- REGISTRO
Conforme a lei 5.764/71 nos artigos 17 ao 20 de seu texto, que trata das instituições governamentais competentes para autorizar o funcionamento das cooperativas, após o devido registro na Junta Comercial. Considerando