Direito empresarial - sociedades cooperativas
*Pesquisar a Lei, Doutrina e Jurisprudência, destacando principalmente os pontos abaixo:
a) COP b)Constituição c)Objeto d)Registro e)Nome f)Responsabilidade g)Observações
Conceito Operacional
O cooperativismo é fruto da idéia de “cooperação”, palavra originada do latim “cooperari”, que significa “operar juntamente com alguém”. A partir dessa definição, é possível concluir que o cooperativismo é um movimento que visa a integração social para a obtenção que algum objetivo comum.
Segundo Mamede2, as cooperativas são pessoas jurídicas de Direito privado, que se organizam através da reunião de pessoas, são sociedades que possuem uma finalidade econômica, mas não de lucro.
Concluindo, a cooperativa é um tipo especial de sociedade, que pode ser constituída mesmo sem capital, mas apenas com serviços que não tenham finalidade lucrativa.
É uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência. Assim, sempre será caracterizada como sociedade simples.
Constituição
Através de uma assembléia dos fundadores ou por instrumento público são constituídas as cooperativas, sociedades formadas por pessoas com os mesmos interesses e necessidades, sem fins lucrativos.
A constituição de uma cooperativa começa com uma Assembléia Geral dos fundadores, devidamente registrada em ata ou por escritura pública, como declara o art. 14 da Lei 5.764/71. Após isso, segundo o art. 17 da mesma lei, seria necessária a obtenção de autorização do órgão competente, a Organização das Cooperativas Brasileiras ou a entidade estadual correspondente, para que a cooperativa passe a ter personalidade jurídica quando seus documentos forem averbados nas Juntas Comerciais.
Entretanto, a Constituição Federal, no art. 5°, XVIII, as cooperativas são dadas como independentes de autorização e livres de qualquer interferência estatal. Para Wilson Alves Polônio8, isso significa que as sociedades cooperativas se