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Proteção Internacional;
O aquecimento global é uma realidade em que nós do mundo todo estamos vivendo, temos que cooperar uns com os outros. A emissão dos gases que são nocivos à camada de ozônio tem que ser totalmente abolida do mundo inteiro.
Cabe destacar que foi com a Carta das Nações Unidas (art. 1º, § 3º) que o termo “cooperação” começou a ganhar ênfase no plano internacional, quando ali se previu ser um dos propósitos da ONU “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. Mais enfaticamente a mesma Carta disciplinou a cooperação “econômica e social”.
Na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) o tema voltou à tona, tendo o seu Princípio 7 estabelecido que “os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre…”. No âmbito do Mercosul cabe destacar o Acordo Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, celebrado em Assunção (Paraguai), em 22 de junho de 2001, e ratificado pelo Brasil em 9 de outubro de 2003, que ressalta, logo em seu segundo considerando, a necessidade “de cooperar para a proteção do meio ambiente e para a utilização sustentável dos recursos naturais, com vistas a alcançar a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável.
Enfim, serão todas essas normas internacionais paradigmas para a cooperação internacional em matéria de proteção do meio ambiente, tal como previsto por diversas legislações contemporâneas e, no Brasil, pela Lei 9.605/98, nos seus arts. 77 e 78. Tais dispositivos refletem, portanto, o engajamento do Estado brasileiro para com a