direito eleitoral

3133 palavras 13 páginas
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Os partidos políticos podem fazer convenções para escolha de seus pré-candidatos. A escolha desses candidatos e deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Federal (art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/97).
As convenções poderão ser realizadas em prédios públicos pelos partidos políticos, de forma gratuita, ficando os responsáveis obrigados a reparar eventuais danos causados (art. 8º, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Para as eleições proporcionais, existia a figura do candidato nato (detentor do mandato de Deputado Estadual, Federal ou Distrital, ou, ainda, Vereador, bem como aqueles que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso), que não precisava ser escolhido em convenção, já que possuía o direito a concorrer para o mesmo cargo, e não para cargo diverso (art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.504/97), ou seja, sua chapa era automática.
O pré-candidato que se submete à convenção partidária deverá ter seu nome lançado na ata e não poderá ultrapassar o número de vagas a que o partido ou coligação tem direito. Como é cediço, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado; desse modo, a Justiça Eleitoral não tem competência para se imiscuir em assuntos de ordem interna, ficando ao arbítrio da Justiça Comum Estadual apenas a forma dos atos da convenção, e não o mérito de escolha (que pode se basear na oportunidade e conveniência das convenções, dos partidos etc.).
A exceção em que a Justiça Eleitoral é competente para analisar questão partidária repousa na Lei n. 12.034/2009 (validade da coligação), que alterou o art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97: “O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre

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