DIREITO EDUCACIONAL: UMA OBRIGATORIEDADE CONSTITCIONAL, MAS UMA NEGLIGÊNCIA POLÍTICA. É de senso comum a compreensão de que o papel da educação para a sociedade é fundamental na formação do indivíduo enquanto ser crítico que deve participar ativamente da construção de sua história, uma vez que a ele está inerente a capacidade de ser um ser social, essa mesma educação, além dessa formação cidadã, permite também a capacitação profissional. Sabendo da importância da educação na vida do indivíduo, o Estado, através de legislação específica ou ampla, busca garantir que toda pessoa tenha assegurados os seus direitos, no que diz respeito a sua construção enquanto indivíduo, enquanto ser social. A educação, enquanto processo de aquisição de conhecimentos básicos e fundamentais ao crescimento e desenvolvimento intelectual e cognitivo do indivíduo é, incontestavelmente, a maior ferramenta de mudança social, o meio mais promissor de assegurar riqueza à nação e ocupa a primazia nos planos de assistências do governo. Assim rege e determina que seja as leis que amparam a educação e que a tornam o bem e a atribuição mais dignos de cuidado do Estado. Essa educação é um direito e uma função essencialmente pública. Simplificadamente, podemos conceituar, então, o Direito Educacional como um conjunto de regras, princípios, doutrinas que disciplinam, numa busca pela formalidade da aprendizagem, no intuito de garantir, de maneira uniformizada, aos indivíduos uma educação padrão. A lei, por si só, não é capaz de mudar, nem modelar a sociedade, mas ela apresenta diretrizes, orienta, a fim de que sejam resguardados direitos básicos e imprescindíveis, como o Direito à Educação, por exemplo. Conforme podemos concluir da fala de Ferreira, o Direito Educacional não se limita à um significado de maneira específica e única, mas se apresenta em três formas principais:
a) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos