direito econômico
É o ramo do Direito que tem por objeto o tratamento jurídico da política econômica e, por sujeito, o agente que dela participe.Como tal é o conjunto de normas de conteúdo econômico que assegura a defesa e a harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a Ideologia adotada na ordem jurídica(o modelo jurídico-econômico pretendido, no caso brasileiro, definido pela CF 88, Constituição Cidadã,e as decorrentes” Reformas Constitucionais”).
Principio da Economicidade
É um princípio importante do Direito Econômico, vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.É o princípio que melhor conduz aos objetivos da ideologia constitucional como um todo.Ex:Justiça social.
Liberais: Ausência do Estado
Propriedade privada e livre concorrência.
Intervencionistas (Socializantes):Depende amplamente do Estado
Soberania nacional, enquanto nacionalismo econômico,função social da propriedade,defesa do consumidor,defesa do meio ambiente,redução das desigualdades regionais e sociais,busca do pleno emprego e tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Precursores do direito econômico
No século XVIII, na França, Nicolas Bardeau, discípulo de Quesnay, Fisiocrata, na obra “Primeira Introdução á Filosofia Econômica”, de 1771,teria sido o primeiro a abordar legislações econômicas em forma de Constituição.No século XIX,na França,Pierre Proudhon,anarquista,pioneiramente percebe o direito econômico se sobrepondo ao direito político.Em 1886, na Itália, Angelo Levy, na obra Direito Econômico, trata da busca da realização da justiça social.
Evolução do Direito Econômico
Os marcos do Direito Econômico são determinados de acordo com a posição doutrinária assumida pelos estudiosos.A verdade é que o Direito Econômico começa a