DIREITO ECONOMICO
Art. 29 da CRFB - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.
A Constituição do nosso país regulamenta todo o exercício efetuado nos Estados e nos Municípios. O município de Cristalina nasceu da exploração dos cristais e com essa atividade houve em sua formação a necessidade de se ter um breve cuidado em sua formação, tendo em vista que a mesma nascia da grande procura dos garimpeiros vindos de outras regiões. Seguindo a observância exposta na Constituição Federal o município de Cristalina procurou valorizar e respeitar principalmente as normas relativas à conduta financeira e harmônica do povo. Com a exploração e valorização na época do Cristal, Cristalina começou a se formar, com a grande circulação da venda e da procura dos cristais.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas