Direito Economico e empresarial
1) Princípios gerais aplicáveis
Desde logo a constituição económica tem atenção a organização e o controlo democrático da economia. Tem uma natureza económica que é o desenvolvimento económico.
2) Desenvolvimento económico
O desenvolvimento económico está implícito na constituição económica, nos princípios fundamentais nos termos do artigo 80. Este desenvolvimento económico deve ser equitativo, eficiente, como também equilibrado em relação aos bens de 1ª necessidade. Surge associado à modernização e racionalização das estruturas económicas, condicionado pela defesa do ambiente, pela preservação dos recursos naturais e pelo ordenamento do território, condicionado pela salvaguarda dos interesses dos trabalhadores.
(artigo 93)
3) Governo democrático da economia
Participação dos interessados trabalhadores, empresários, consumidores, etc., nas estâncias do governo da economia. Descentralização das competências das autarquias, controlo político e público do poder económico como do poder privado em relação ao seu controlo e impedindo de assumir posições incontroláveis, submetendo a actividade económica geral ao controlo e fiscalização por parte do Estado. A constituição económica é a concretização do princípio do Estado social na área económica, principio da democracia económica, tendo em atenção os princípios fundamentais e gerais da constituição da República Portuguesa, como os direitos e deveres fundamentais, os direitos, as liberdades e garantias, os direitos dos trabalhadores, como também a democracia participativa e o principio da igualdade.
4) Regra da maioria
A intervenção estadual na economia deve passar na sua concretização, pela medição da vontade da maioria, sendo a lei originária a sua expressão o modelo institucional de desenvolvimento dos princípios gerais da constituição económica. A alternância democrática contribui assim para determinação do conteúdo das normas constitucionais. A regra da