DIREITO ECON MICO NOVO 1
PERÍODO: 3º (TERCEIRO)
DATA: 1º SEMESTRE / 2014 (13.03.14)
PROFESSOR: OBERDAN MOREIRA ROCHA
CAPÍTULO 03 – ESPECIFICIDADES DO DIREITO ECONÔMICO:
3.1 – PRELIMINARES:
O Estado Liberal, que se caracterizava pela primazia da liberdade individual nas relações jurídicas (liberdade contratual – pacta sunt servanda), bem como pela não intervenção do Estado na economia, teve seu auge no Século XIX e prevaleceu enquanto ideia dominante na sociedade até bem pouco tempo.
Todavia, a disputa por mercados econômicos, bem como o exercício abusivo das liberdades e direitos individuais levou a derrocada do modelo liberal econômico, tendo como marco histórico a 1ª e a 2ª Guerras Mundiais, exacerbado pela Grande Depressão Econômica Mundial de 1929, fato que levou o Estado a repensar seu papel diante da Ordem Econômica interna e internacional, atuando, inclusive, no sentido de limitar e cercear os direitos e liberdades econômicas individuais. Para proporcionar o embasamento jurídico das transformações econômicas decorrentes, desenvolve-se enquanto área autônoma do pensamento jurídico, o Direito Econômico, definido como “o conjunto normativo que rege as medidas de política econômica concebidas pelo Estado, para disciplinar o uso racional dos fatores de produção, tanto por parte dos entes públicos quanto dos agentes privados, buscando regular a ordem econômica interna e externa”.
3.2 – OBJETO DO DIREITO ECONÔMICO:
O Direito Econômico é o sistema de normas (ou a disciplina jurídica) que objetiva:
a) a organização da economia, definindo juridicamente o sistema e o regime econômicos a serem adotados pelo Estado;
b) a condução, ou controle superior, da economia pelo Estado, uma vez que estabelece o regime das relações ou equilíbrio de poderes entre o Estado e os detentores dos fatores de produção;
c) o disciplinamento dos centros de decisão econômica não estatais, enquadrando macroeconomicamente a atividade e as relações inerentes à