direito dos empregados sobre 13° e ferias
Neste trabalho trataremos de direitos dos empregados sobre férias e 13° salário aonde ambos são constituidos pelas leis respectivamente, lei1535/77 e Lei 4.090/62 . Aonde fica claro os direitos dos empregados que muitas vezes não sabem aonde devem recorrer. As leis trabalhistas estão de simples compreensão mais as vezes de dificil entendimente para simples trabalhos pois isso neste trabalho iremos trazer-la da mais simples forma.
Palavras Chaves: Empregados, Lei, Férias, 13° Salário.
Direitos dos Empregados
Férias
De acordo com a lei 1535/77 no capitulo IV da consolidação das leis do trabalho que trata das férias anuais dos empregados aonde todos eles tem direito a férias anuais sem prejuizo de remuneração mas essas férias estão sujeitas aos seguintes conseções de acordo com art.130:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
As faltas dos empregados não serão consideradas ausênsia e descontadas se:
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão