DIREITO DO TRABALHO I
Requisitos Intrínsecos (material):
• Cabimento: cabimento + adequação. Princípio da Taxatividade e Unirrecorribilidade. Exceção: acórdão de 2º grau pode ser impugnado, simultaneamente, pelo RE e pelo REsp.
• Interesse de recursal: utilidade e necessidade do recurso. Não se confunde com sucumbência. Sempre que a parte perde ela tem o interesse de recorrer. Portanto, o interesse de agir não se confunde com a sucumbência.
• Legitimidade recursal: quem pode recorrer. É mais ampla que a legitimidade ad causam. A parte, MP (legitimidade autônoma), Juiz, Terceiro prejudicado. Súmulas 99 e 226, STJ.
• Inexistência de Fatos Impeditivos ou extintivos do direito de recorrer: Requisito negativo com 3 fatos que não podem ocorrer: Renúncia ao recurso, aceitação da decisão (cumprimento espontâneo) e desistência.
Requisitos Extrínsecos (formal):
• Tempestividade: cumprimento do prazo do recurso. MP, entes públicos e aquele acompanhados por DP tem prazo em dobro pra recorrer. MP e Fazenda pública não possuem prazo em dobro para contrarrazoar. Já o DP sempre tem prazo em dobro. Obs.: STJ não admite prazo em dobro para assistência prestada por universidades. TJDFT admite prazo em dobro para NPJ. Os litisconsortes com advogados diferentes tem prazo em dobro. Se for o mesmo advogado ou o mesmo escritório não tem prazo em dobro. A súmula 641 (STF) prevê que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Exceção artigo 191, CPC. (PROVA). Exceção do artigo 507, CPC. (PROVA)
• Preparo. Artigo 511, CPC: é o pagamento das custas relativas ao processamento do recurso. Preparo é anterior à interposição do recurso, pois quando da interposição deve ser provado o preparo. A ausência de preparo causa a inadmissibilidade do recurso. A deserção é o não pagamento do preparo do recurso. Exceção: No último dia do prazo, após o expediente bancário, admite-se a interposição do recurso sem o preparo e comprová-lo no dia