Direito do trabalho i
1 - INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Interpreta-se norma jurídica como a obtenção de seu verdadeiro sentido e alcance.
Hermenêutica é a ciência do Direito que o compreende num todo: conjunto de teorias, princípios e meios de interpretação das formas jurídicas.
No Direito do Trabalho são utilizados os métodos de interpretação da Teoria Geral do Direito. Como a seguir exposto.
- interpretação gramatical ou literal: como é redigido, utilizando o sentido gramatical da norma jurídica, utilizando-se regras linguísticas e gramaticais;
- interpretação lógica: observando a norma jurídica com razão e bom senso, seguindo as regras de lógica, atentando sempre para a disposição normativa. Por meio desse método, busca-se a chamada mens legis, ou seja, não uma norma própria,mas sim, a norma jurídica; - interpretação sistemática: análise de norma jurídica sistematicamente inserida, ou seja, de forma conjunta com as diversas outras disposições, não isoladamente;
- interpretação teleológica: verificação da finalidade, objetivo que a norma jurídica busca alcançar. De acordo com o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei4.657, de 4 de setembro de 1942, ementa conforme a Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010), na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que a Lei se dirige e às exigências do bem comum, o que corresponde a interpretação sociológica, tendo em vista as necessidades sociais da norma jurídica. O artigo 8º, caput, CLT, determina que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre interesse público;
- interpretação histórica: análise dos fatos sociais e históricos que originaram a norma jurídica de acordo com o entendimento da sociedade na ocasião, para melhor compreender a disposição normativa.
Quanto ao resultado da interpretação:
- interpretação restritiva ou limitativa: quando o sentido da disposição literal da norma jurídica é limitado, quando o legislador falar mais do que