direito do trabalho-rescisão
PRISCILA ZIMMER
RESCISÃO CONTRATUAL
CAXIAS DO SUL
23 DE ABRIL DE 2015
INTRODUÇÃO
A rescisão de um contrato de trabalho constitui a mais grave penalidade imposta a um preposto. Seus efeitos vão muito além dos prejuízos de ordem material, expandindo-se ao ambiente profissional e familiar do empregado. No Brasil, a resolução dos contratos com tempo indeterminado pode ser imotivada ou por justa causa. Ao demitir sem justa causa, o preponente ou empregador é obrigado a arcar com diversos direitos trabalhistas, como o aviso prévio de até 90 dias, férias proporcionais com o acréscimo de 1/3, 13º salário e multa de 40% no saldo do FGTS. Além disso, o empregado tem direito a recorrer ao seguro-desemprego, dependendo do tempo trabalhado. No entanto ao ser demitido por justa causa o empregado perde todos esses direitos. E, por isso, tais demissões precisam ser bem fundamentadas pelo empregador – a empresa precisa comprovar a ocorrência de uma falta grave cometido pelo empregado entre aquelas elencadas no artigo 482 da CLT, que disciplina o instituto da demissão por justa causa – pois entende-se que o preponente, determinadas vezes, age com rigor excessivo contra o preposto. Desta forma, a demissão por justa causa, embora expressamente prevista na CLT, impõe ao empregador aplicá-la com moderação, utilizando-se desta modalidade de rescisão de contrato de trabalho somente em casos realmente necessários.
O presente estudo visa trazer esclarecimentos sobre um tema comumente abordado pelo judiciário trabalhista, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, fundamentada na justa causa por infração cometida pelo empregador (art. 483, da CLT), conhecida como rescisão indireta.
Referido tema possui extrema relevância ao meio jurídico, pois trata-se de modalidade extintiva do contrato de trabalho, equiparada à figura da justa causa, que, também de maneira abrupta, põe fim ao contrato existente entre