Direito do trabalho (incompleto)
Poucos autores se aprofundaram na doutrina dos príncipios do direito do trabalho. O uruguaio Américo Plá Rodriguez foi o que mais se aprofundou no assunto, citando 6 princípios: princípio da proteção, princípio da irrenunciabilidade de direitos, princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia da realidade; princípio da razoabilidade; e o princípio da boa-fé. Segundo MARTINS, 2006, os princípios da razoabilidade e da boa-fé são extensíveis às demais áreas do direito, portanto, não específicas do direito do trabalho.
Princípio da Proteção
Preza pela proteção de direitos adquiridos em Lei pelos trabalhadores, garantindo-lhes a que for mais favorável. De acordo com a Súmula 51 do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamente", e conforme o art. 620 CLT, que diz "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo", fica explícita a condição de, em caso de novas leis ou direitos, elas apenas serão válidas caso sejam mais favoráveis aos trabalhadores.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos
Consiste na impossibilidade jurídica do trabalhador privar-se de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. Não podendo, desta forma, renunciar aos seus direitos, como por exemplo: férias, 13º, descanso semanal. Entretanto, o trabalhador poderá renunciar seus direitos perante um juiz do trabalho, não demonstrando obrigatoriedade por parte do empregador.
Princípio da continuidade
Assume que todo contrato terá validade por período indeterminado, salvo quando expresso em contrato. A ideia geral é preservar o vínculo empregatício entre empregado e empregador.
Princípio da primazia da realidade
A primazia da realidade discorre sobre, quando haja desacordo entre o contrato escrito com a realidade apresentada, vale a realidade. A CLT prevê a