Trabalho
Carlos Zangrando: “Como tudo mais, o contrato de trabalho possui um início, um período de existência, e um fim”.
Na cessação (interrupção) do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Resilição;
Resolução;
Morte do empregado;
Cessação das atividades do empregador;
Aposentadoria.
Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à:
a)Direito ao décimo terceiro.
b) Remuneração relativa ao período incompleto de férias.
c)O empregado terá direito ao décimo terceiro e também a outros benefícios como por exemplo o Bolsa Família.
d)Remuneração em dobro.
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