DIREITO DO TRABALHO II
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da CTPS nº 1234, série 110/RJ, CPF nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, filha de Roberta soares Conceição, nascida do dia 22 de Julho de 1967, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apartamento 804, Méier, Rio de janeiro-RJ,CEP: 22.222-040, com escritório na Rua da Quitanda , nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, para fins do artigo 39, I, do código de processo civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, CNPJ nº 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22,070-000, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer, a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da lei 10.160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não se submeteu á comissão de conciliação prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso á justiça.
Conforme artigo 3º, I do estatuto do idoso o atendimento preferencial junto à órgãos públicos é garantido por lei a reclamante que possui 65 anos.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A reclamante foi admitida no dia quatro (04), de Março de mil novecentos e noventa (1990) com término do contrato de trabalho no dia dez (10), de Novembro de mil novecentos noventa e quatro (1994), tendo permanecido por quatro anos (04) oito meses (08) e seis (6) dias conforme artigo 3º, CLT na reclamada exercendo cargo de fisioterapeuta com remuneração de R$ 2000,00 (dois