Direito do trabalho ii - resumo
Salário e Remuneração – Art. 457 CLT: Salário é a parte fixa da remuneração. É a importância pela qual houve a contratação do empregado, ou seja, é o que consta na C.T.P.S. Do salário derivam os demais adicionais e complementos, é o caso das horas-extras adicionais, prêmios, etc. Portanto compõem a Remuneração do empregado, todas as vantagens pagas diretamente pelo empregador, como contra-prestação dos serviços, tais como: gorjetas, diárias de viagens, prêmios, enfim complementos salariais pagos com habitualidade.
Requisitos para salário e remuneração:
= Deve se observar o mínimo nacional;
= Se pago em utilidades, o mínimo de 30% deve ser em dinheiro;
= Pago até o 5º dia útil do mês subseqüente;
= Redução somente através de ajuste coletivo.
OBS: Salário é o fixo, Remuneração é o fixo mais os benefícios.
Utilidades como: moradia, alimentos e outros poderão custar apenas até 70% do salário e quando houver juntamente com a remuneração, é obrigatório que os outros 30% seja pago em dinheiro.
Piso Salarial: É o valor fixado nas convenções coletivas de trabalho como contra prestação mínima para os trabalhadores de determinada categoria. Tem vigência certa e determinada.
Ex: O mínimo nacional atual é de R$ 240,00. Mas foi fixado em Convenção Coletiva que o mínimo de determinada categoria seria de R$ 380,00. O trabalhador dessa categoria não pode receber menos de R$ 380,00 estabelecido para sua categoria.
Salário Normativo: É o valor mínimo a ser pago aos integrantes de uma categoria fixado em Sentença Normativa, ou seja, aquela proferida em processos de dissídio coletivo.
Ex: Salários proferidos em sentenças pelos T.R.T. Esse processo é feito através do sindicato dos empregados, ocorre quando não há acordo na convenção coletiva entre sindicato de empregados e sindicato dos empregadores.
Diárias de viagens e Ajuda de Custo – Art. 457, § 2º CLT: Os dois pagamentos são valores destinados à reembolsar despesas com