DIREITO DO TRABALHO DOMÉSTICO
DIREITO DO TRABALHO DOMÉSTICO
1. HISTÓRICO
Os direitos dos trabalhadores em geral encontram-se disciplinados, desde 1943, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que, entretanto, excepciona expressamente o empregado doméstico, que só passou a ter alguma proteção legal a partir da Lei 5.859/72 (antes, houve algumas tentativas, não concretizadas de todo).
A Constituição Federal de 1988 estendeu ao doméstico diversos direitos antes reservados apenas aos trabalhadores comuns (como aviso prévio) e, mais recentemente, a Lei 10.208/01 autorizou o ingresso no regime do FGTS (opcional) e percepção de seguro-desemprego.
2. CONCEITOS LEGAIS
Empregado doméstico é aquele que presta serviço de maneira contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou família no seu âmbito residencial.
São características essenciais à caracterização do doméstico:
o continuidade (na relação ordinária basta a não eventualidade); o ausência de vantagem econômica. Caso haja simultaneamente as duas formas, prevalece o vínculo comum, mais vantajoso para o trabalhador; o prestação no âmbito residencial (entendida como extensiva a atividades que, embora realizadas externamente, visem o bem-estar do núcleo familiar, como a de motorista); o empregador pessoa física; o onerosidade (pagamento de salário); o subordinação jurídica (direção das atividades do empregado pelo empregador).
São considerados empregados domésticos os caseiros, mesmo quando há criação de animais ou cultivo de plantas para consumo próprio, o motorista particular e a auxiliar de enfermagem que cuida de doente em sua casa. Não é empregado doméstico aquele que trabalha para condomínio, regularizado ou não.
Empregador doméstico, obviamente, é a pessoa ou família que admite empregado doméstico.
3. CASOS ESPECÍFICOS
3.1. Doméstico x diarista
De um ponto de vista estritamente legal só será reputado empregado doméstico quem trabalhar de forma contínua, ou