DIREITO DO TRABALHO 1
Ementa:
RECURSO DE REVISTA | ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE.
O Ministério do Trabalho ao editar a Portaria nº 3.393/97, incluindo no rol do quadro de atividades e operações perigosas as relativas às radiações ionizantes ou substâncias radioativas, tidas como insalubres em grau máximo, não extrapolou os limites de sua competência regulamentadora, apresentando-se pacificada a possibilidade de percepção do adicional de periculosidade pelo exercício de tais atividades, com fulcro na aludida Portaria, conforme jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1, pela qual: -A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expendida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.-
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 104940-50.2004.5.03.0007 Data de Julgamento: 29/09/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2010.
-- JURISPRUDÊNCIA TRT 4ª REGIÃO --
Acordão do processo 0000267-49.2013.5.04.0011 (RO) | Data: 14/05/2015
Origem: 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre | Órgão julgador: 5a. Turma
Redator: Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi | Participam: Clóvis Fernando Schuch Santos, Karina Saraiva Cunha | PROCESSO: 0000267-49.2013.5.04.0011 RO EMENTA
RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE. PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. É devido o adicional de periculosidade quanto comprovado o trabalho em locais onde são realizados exames de raio-X, pois há liberação de radiações