PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 38 , DE 2007(Do Sr. SANDRO MABEL) | Estabelece normas gerais em matéria de direitos, deveres e garantias aplicáveis à relação entre contribuintes e administração fazendária e dá outras providências.O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as administrações fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigos 24, inciso I e seu §1º, e 146, incisos II e III, da Constituição Federal). §1º. São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar e para os das leis federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que dela decorram, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária ou de participação em negócios jurídicos, ou relação jurídica, sujeita a incidência fiscal e ou previdenciária, mesmo quanto a hipótese de responsabilidade e a sucessão tributária, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). §2º. Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar, também, os agentes de retenção dos tributos e contribuições previdenciárias, funcionários públicos envolvidos de qualquer sorte na atividade arrecadadora, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco. Art. 2º. A instituição ou majoração de tributos atenderá aos princípios da justiça tributária. Parágrafo único. Considera-se justa a tributação que atenda ao disposto no artigo 3º incisos I, II, III e IV, artigo 5º inciso XIII e artigo 170, VII e VIII da Constituição Federal, e que ainda contemple aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da equitativa distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade. Art. 3º. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados