Direito do consumidor
Consumidor é aquele que, em posição de vulnerabilidade no mercado de consumo e não profissionalmente, adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário fático e econômico desses produtos ou serviços, visando à satisfação de suas necessidades pessoais, ou das de sua família, ou das de terceiros que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele.
Entretanto, a legislação consumerista também é aplicável a terceiros que não são consumidores, em sentido jurídico, mas que foram equiparados a consumidores para efeitos da tutela legal por força das disposições contidas no parágrafo único do art. 2º, e nos art. 17 e 29. Todos estão expostos às atividades decorrentes dos consumidores.
Em casos tais, não fez a lei ressalva quanto ao fato da profissionalidade ou não desses terceiros equiparados a consumidores.
Ex.: explosão de um shopping Center. Nem todos que lá estavam eram consumidores, alguns estavam apenas passeando, contudo, foram atingidos, ou seja, estavam expostos às atividades decorrentes dos consumidores. A vulnerabilidade sempre está presente, ainda que presumida.
Equiparam-se a consumidores, para efeitos dessa proteção legal:
a) a coletividade de pessoas (art. 2º, parágrafo único, CDC), ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (terceiros-intervenientes). O CDC também é aplicável quando estão presentes direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, envolvendo atividades de consumo. Com isso, viabiliza-se, por exemplo, a propositura de uma ação civil pública, pleiteando a retirada do mercado de um medicamento, ou de qualquer outro produto, inadequado para o consumo.
b) todas as vítimas do fato do produto ou do serviço, mesmo que não estabeleçam uma relação de consumo com o fornecedor (art. 17 – terceiros-vítimas). Ex.: shopping que desmorona: poderão se valer do CDC todos os que sofreram lesões decorrentes do fato,