direito do consumidor
A Constituição Federal de 1988, semeadora de inovações, reconheceu o consumidor como sujeito com identidade própria e digno de tutela especial, conforme disposto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V.
Desta forma, como princípios norteadores, o Estado comprometia-se a promover a defesa do consumidor e a intervir na ordem econômica. Como fruto de uma comissão ilustre de juristas, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, da ordem pública e interesse social.
Com isso, é preciso acentuar que o Código de Defesa do Consumidor tem como principal objetivo o equilíbrio entre as partes que estiverem participando da relação de consumo. E é através do princípio da transparência que se busca esse equilíbrio.
Entendemos transparência como algo muito claro. Portanto, passa a existir entre o fornecedor e o consumidor um respeito maior.
Isso se dá desde o primeiro contato entre as partes, qual seja, no momento da oferta e, em seguida, na contratação de um serviço ou na aquisição de um produto propriamente ditos.
Cabe ao fornecedor, o elo mais forte da relação de consumo, porque detém as informações técnicas sobre o produto ou os serviços, o dever de informar através da oferta, por todos os meios de publicidade, ou de informação, em linguagem clara e correta, sobre as qualidades, quantidade, peso, características, condições contratuais, riscos, entre outras, referentes aos seus produtos ou serviços, sob pena de, se assim não o fizer, responder pelos vícios decorrentes e pela conseqüente não-obrigação do consumidor na relação contratual.
Tem-se como contrato não apenas o contrato escrito, com cláusulas expressas, mas, também, o contrato verbal e até uma simples nota fiscal.
Reconhecida a vulnerabilidade em que se encontra o consumidor, a inversão do ônus da prova, promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, visa a diminuir as diferenças.
2 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Dispõe o