direito do consumidor
Consoante a inteligência constitucional, o consumidor é alçado à condição de novo sujeito de direitos (grupo de não-iguais, de vulneráveis);
Com a promulgação do CDC, operou-se a realização de um direito fundamental (art. 5º,
XXXII, CF) por intermédio do CDC.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
1)Generalidades:
Eficácia das normas constitucionais:
• Eficácia plena (aplicabilidade imediata): a entrada em vigor do texto constitucional torna apto a produção de todos os efeitos legais, independente de norma integrativa infraconstitucional.
• Eficácia contida ou prospectiva: embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.(p. ex.: art. 5º, XIII, CF).
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
• Eficácia limitada: são normas que no momento em que a constituição é promulgada, não tem o condão de produzir seus efeitos, precisando de uma norma
1)Generalidades:
A lista de direitos básicos do consumidor não é exaustiva (v. art. 7º, CDC):
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
2) Proteção da vida, saúde e segurança;
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços