Direito do Consumidor
“O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.”
Assim é descrita o Art. 1° do Código de Defesa do Consumidor que trata da relação entre o consumidor e o fornecedor, apresentando os principais conceitos que regem a relação de consumo entre estes dois. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.090/90 CDC (Código de Defesa do Consumidor), o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, é qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares. Já o fornecedor, de acordo com o artigo 3º da mesma Lei, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o § 1º do artigo 3º, tem-se que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Destacando que os produtos podem ser de dois tipos: durável e não durável. Este corresponde ao produto que acaba logo após o uso, como por exemplo, os alimentos, produtos de higiene etc.; já o durável é o que não desaparece com o seu uso, por exemplo, um automóvel, eletroeletrônicos, uma casa. Em contrapartida, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, como exposto no § 2º, artigo 3º, CDC.
Esta Lei também tratará dos aspectos que envolvem os direitos básicos do consumidor, das penalidades previstas aos