Direito do consumidor
Resenha: Direito de arrependimento nos contratos de consumo
Direito do Consumidor
Direito Noturno - 3º Semestre
Cristiano de Oliveira
Luziânia, 23 de fevereiro de 2012
O direito de arrependimento ou desistência nos contratos de consumo
Contratos de consumo são aqueles firmados entre fornecedores e consumidores, tendo por objeto a comercialização de um produto ou a prestação de um serviço. Alguns desses contratos, por sua natureza, são irretratáveis, impossibilitando o arrependimento por parte do consumidor, que terá necessariamente que honrar a sua parte. Outros, por disposição legal, por disposição contratual ou em razão da sua natureza, permitem o arrependimento do consumidor. As relações comerciais devem ser tuteladas pelo ordenamento jurídico, sob pena de instalar-se o caos. Por isso, existem restrições ao arrependimento pelos contratantes. A regra geral, portanto, é no sentido de que o contrato deve ser cumprido pelos contratantes. Não se justifica, por exemplo, o arrependimento nos casos em que o consumidor adquire a mercadoria na loja, uma vez que tal atitude já pressupõe que teve ele tempo suficiente para formar seu juízo de valor, bem como para conhecer a mercadoria que veio a adquirir. Situações outras existem em que a preservação do direito de arrependimento do consumidor é necessária. O art. 49, “caput” do CDC permite que o consumidor se arrependa, dentro do prazo de sete dias, nos contratos firmados fora do estabelecimento do fornecedor. Nas compras por telefone ou internet, por exemplo, dispõe o consumidor do prazo de sete dias para desistir do negócio, contados da data do recebimento do produto ou serviço. Ou seja, aquele que compra uma televisão por telefone pode desistir do negócio, dentro de sete dias do seu