Direito do Consumidor
Estas categorias de direito fundamental, sustentam os demais direitos e a própria ordem jurídica nacional.
Direitos fundamentais são conquistas históricas e se LIGAM diretamente aos PRINCIPIOS DA DIGNIDADE HUMANA.
O constante aumento do rol de direitos fundamentais representa o grau de evolução social de determinada ordem jurídica. Tais direitos compõem patrimônio jurídico mínimo ou piso vital. Cuida-se de um espaço institucional e social onde a pessoa humana tem condições de se desenvolver plenamente buscando a tão desejada felicidade.
Diferença entre direitos e garantias fundamentais:
Direitos fundamentais são bem material ou imaterial, que a ordem jurídica elenca como prerrogativa de seus titulares e tem caráter subjetivo ex. direito de propriedade, liberdade de ir e vir.
Garantias fundamentais, para que os direitos fundamentais sejam respeitados é preciso que existam normas jurídicas em que se prevejam e assegurem o exercício de tais direitos ex. habeas corpus. As garantias fundamentais são conhecidas como ações constitucionais ou remédios constitucionais.
Doutrina e jurisprudência categorizam esses direitos em dimensões
Direitos fundamentais de PRIMEIRA dimensão.
Após as revoluções burguesa, gloriosa, encontram-se os direitos e garantias fundamentais individuais clássicos com objetivo de limitar a atuação do estado na vida do individuo, criando obrigações de NÃO poder interferir naquela esfera ex: liberdade de religião, de expressão. A palavra chave LIBERDADE
Direitos fundamentais de SEGUNDA dimensão.
Após segunda guerra mundial. Os denominados direitos sociais (direitos sociais, culturais e econômicos) objetivo estabelecer o bem estar social promovendo igualdade através de prestações positivas, para o estado a obrigação de FAZER em beneficio da coletividade ex. direito a educação. Palavra chave IGUALDADE.
OBS: na primeira dimensão a proteção da