Direito do consumidor
1. INTRODUÇÃO:
É considerado consumidor toda pessoa ou empresa que numa relação de consumo, adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para satisfazer suas próprias necessidades.
É considerado fornecedor todo aquele que produz, distribui ou comercializa produtos ou presta serviços.
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 em seu artigo 170, V, assegura a todos a defesa do consumidor e, em 1990 foi criado o Código de Defesa do Consumidor, que é o conjunto de normas que estabelece os direitos do consumidor, as responsabilidades de quem vende os produtos, regulamenta as práticas de comércio e a publicidade, proíbe práticas abusivas e estabelece punições para o desrespeito ao consumidor.
Se a pessoa não estiver satisfeita com o que adquiriu, poderá pedir a substituição do produto por outro em boas condições, a devolução da quantia paga ou o abatimento no preço. É proibido aos fornecedores a venda de produtos fora do prazo de validade ou que estejam estragados, alterados ou falsificados.
No caso de a prestação de serviços não ter sido satisfatória, o consumidor poderá exigir a reexecução do serviço sem nenhum custo adicional, a devolução da quantia paga ou o abatimento no preço.
O consumidor tem o direito de ser protegido dos riscos de produtos perigosos, de ser informado sobre o consumo adequado dos produtos e de se saber a especificação correta de sua quantidade, características, composição, qualidade e preço, de ser protegido contra a publicidade enganosa e de ter acesso à Justiça para pedir a reparação de qualquer prejuízo e defender seus direitos.
2. A HISTÓRIA DO CONSUMO E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR:
Os dicionários brasileiros dão várias definições sobre a palavra consumidor, como exemplo citaremos o Michaelis 2000 - Moderno Dicionário da língua Portuguesa, p.569, que diz: "consumidor é aquele que compra para o próprio gasto".
Todos em resumo abordam que consumidor é