direito do consumidor
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO / PROF. ANDRÉ BESSA
Aluno(a): ___________________________________________________________
Roteiro de Estudo nº 03:
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Resolução nº
32/248, de 10/04/1985, da ONU (Organização das Nações Unidas), que reconhece alguns direitos fundamentais e universais do consumidor, estabelece, igualmente, os chamados
“direitos básicos do consumidor”, que são os seguintes:
1) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (inc. I).
Os arts. 8º, 9º e 10 do CDC fixam regras pertinentes à segurança dos consumidores, cuja inobservância acarreta inclusive infrações penais (arts. 63 a 65).
Segundo o art. 8º, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis; de qualquer forma, os fornecedores devem prestar as informações adequadamente. Ex: riscos de uma tesoura, de uma faca, ou de medicamentos (que têm efeitos colaterais previsíveis mas não são, por isso, considerados defeituosos).
Veja-se a jurisprudência:
“CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE
DANOS.
- Limitação funcional de uma das mãos da consumidora, após abertura de embalagem de molho de tomate, acondicionado em latas do tipo ‘abre fácil’.
- Verba devida pela empresa se não prestou informações seguras contra acidentes.
- Inteligência do art. 8º da Lei 8.078/90” (RT 767/221)
O art. 9º complementa o art. 8º, sustentando que o fornecedor de produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança – ou seja, que trazem riscos acima dos padrões de normalidade (ex: gás de cozinha, álcool, soda cáustica) – devem informar ostensivamente acerca dos riscos envolvidos, sem prejuízo da adoção de