Direito do consumidor
CURSO DE DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
Balneário Camboriú
2012/II
RELAÇÃO DE EMPREGO
Conceito
A relação de emprego é o contrato de trabalho ou de prestação de serviço que se configura como uma relação formal de trabalho e que define obrigações de um empregado perante seu empregador de maneira subordinada. Esse contrato é feito com o consentimento de ambas as partes, e o vínculo empregatício, que é a relação de emprego em si determina a prestação dos devidos serviços dando em troca uma remuneração ao trabalhador. Essa relação é necessariamente de trabalho subordinado, não eventual e pessoal.
1.2 Elementos Caracterizadores
Relação de Emprego compõe-se da reunião de cinco elementos fático-jurídicos, quais sejam:
1) Prestação de trabalho por pessoa física (pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser contratada como empregada);
2) Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador. O elemento fidúcia é essencial, razão pela qual o trabalhador não pode se fazer substituir. É intuito personae só em relação à pessoa do empregado, que não poderá ser substituído na execução das suas tarefas por quem quer que seja (o que pode acontecer, é que o empregador promova contratação de outro trabalhador, para executar tarefas idênticas, ou mesmo permita que o empregado que necessite se ausentar por motivos particulares seja substituído por um outro que execute função idêntica. Mas aí já se trata de relação jurídica distinta, firmada com o possível substituto);
3) Prestação efetuada com não-eventualidade, de forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT (não constitui relação de emprego a convocação de um mensageiro, autônomo, para enviar determinada e específica mensagem, que encerrando sua tarefa considerar-se-ia cumprido o objetivo de sua contratação);
4)