Direito do Consumidor - Prescrição e Decadência
ALUNO
DIREITO DO CONSUMIDOR
CIDADE
2014
CENTRO UNIVERSITÁRIO ............................................................
DIREITO DO CONSUMIDOR
Centro Universitário ..................................... Trabalho complementar para o Curso de Direito, na disciplina de Direito do Consumidor, da 6ª Fase. Profª. .....................
CIDADE
2014
INTRODUÇÃO
A prescrição e decadência, possuem sua disciplina geral disposta no Código Civil, arts. 161 a 179. Tais institutos, no entanto, comportam regras específicas, a depender do campo específico do Direito Visa, o presente trabalho, a análise dos institutos jurídicos da prescrição e da decadência no que se refere ao Direito do Consumidor, tendo por base a previsão normativa do art. 26 e 27 da Lei 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."
O CDC separou as duas realidades. Tratou da decadência no art. 26 e da prescrição no art. 27.
Prazos Decadenciais no CDC.
O CDC