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Nome: Edinéia Lampert
Profº. Dixon Torres
Faculdade Metropolitana de Guaramirim – FAMEG
Faculdade Grupo UNIASSELVI
Administração – MKT 1.2 - Direito do Consumidor
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Introdução
As normas referentes à prescrição e decadência, possuem sua disciplina geral disposta no Código Civil, arts. 161 a 179. Tais institutos, no entanto, comportam regras específicas, a depender do campo específico do Direito em que se pretende sejam aplicadas. Assim ocorre que no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, temos a disciplina dos mesmos no que tange à relação de consumo.
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou