Algumas notas sobre o financiamento da saúde
ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
A Constituição Federal, no inciso II do artigo 23, estabeleceu que “cuidar da saúde” é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, no § 1.º do artigo 198, dispôs que “o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Todavia, é óbvio que, em que pese ter a Constituição instituído o SUS como um “sistema único e integrado” e os serviços de saúde como competência comum das três esferas governamentais, fez-se necessário que o legislador infraconstitucional editasse uma série de regras acerca da divisão de atribuições entre os três entes, quanto ao planejamento, financiamento e execução das ações e serviços de saúde. Tais regras estão dispersas por diversos e numerosos veículos normativos, não sendo nada simples, na prática da gestão do sistema, identificar e delimitar as funções de cada uma das esferas de governo, especialmente quanto ao financiamento dos serviços de saúde, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) no excerto a seguir colacionado:
Não é fácil delimitar as funções das esferas de governo (federal, estadual e municipal) no planejamento, no financiamento e na execução das ações e dos procedimentos de média e alta complexidade, pois essa divisão não foi estabelecida nas normas legais maiores que constituíram o SUS. Inicialmente, deve-se salientar que o desenvolvimento do SUS, conforme prevê a Constituição Federal (CF), é de responsabilidade das três esferas de governo, de forma concorrente, em suas respectivas áreas de abrangência, uma vez que o direito universal à saúde é dever do Estado (sem distinção) e o financiamento do sistema tem, como fonte conjunta, recursos do orçamento da União, dos