Direito do consumidor cursinho
Direito do Consumidor
Prof. André Barros
Relação Jurídica de Consumo
1 – Conceito: É a relação Jurídica especial formada entre um consumidor e um fornecedor com o objetivo de prestar serviços ou fornecer produtos. Elementos: Subjetivos (Consumidor e Fornecedor); Objetivos (Produto ou Serviço). *Na falta de um destes elementos (não aplica o CDC) nós podemos estar diante de uma relação civil, empresarial ou até mesmo trabalhista.
*Tese do dialogo das fontes: Não é só porque aplica o CDC que exclui o CC, pode-se aplicar as fontes conjuntamente. Inovação, o examinador da OAB é retrógado, não usa essa tese, pra ele se usa uma fonte não usa a outra.
* STJ entende que não pode ser aplicado o CDC aos advogados, pois acha que não é relação de consumo, deve-se aplicar o Estatuto da OAB.
2 – Consumidor 2.1 Conceito: art. 2° caput do CDC Consumidor padrão ou consumidor standard. É toda pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não é necessário um contrato para que a pessoa seja considerada um consumidor, a pessoa que adquire é a pessoa que celebra um contrato, já a pessoa que utiliza é aquela que tem um contato com a coisa (ex. presente de casamento). 2.2 Características:
a) Pode ser uma pessoa física ou jurídica (STJ – restritiva)
b) É a pessoa que adquire ou utiliza
c) Tem que ser o destinatário final. Duas correntes: 1°) Destinatário final fático é a pessoa que adquire ou utiliza (amplia possibilidades). 2°) Destinatário Final Fático e Econômico além de adquirir e utilizar tem que por fim ao ciclo econômico do produto ou serviço (restringe possibilidades).