Direito desportivo
“Direito Federativo” é o direito do clube em registrar o atleta na Federação (CBF) como vinculado a ele (clube). O Direito Federativo nasce da celebração do contrato de trabalho entre o clube e o atleta, sendo acessório ao contrato de trabalho. Assim, uma vez terminado ou rescindido o contrato de trabalho, extingue-se também o chamado direito federativo.
Como se observa, os direitos federativos não podem ser parcialmente cedidos nem divididos. Os direitos federativos serão sempre 100% do clube no qual o atleta está registrado no momento, mesmo em caso de empréstimo. Se eu, clube A, empresto o atleta ao clube B, durante o período do empréstimo 100% dos direitos federativos serão de titularidade do clube B, ainda que eu, clube A, possa deter 100% dos direitos econômicos durante o período em questão.
Nesse diapasão, “direitos econômicos” representam a receita gerada com a transferência do atleta. Decorrem da cessão onerosa (temporária ou definitiva) do direito federativo.
Constantemente os direitos econômicos são negociados com os chamados investidores, que adquirem um determinado percentual dos direitos econômicos sobre um atleta, pagando ao clube que detém o direito federativo (e o direito econômico) o preço ajustado para a negociação.
Ao contrário dos direitos federativos, os direitos econômicos podem ser parcialmente negociados pelos clubes com terceiros. Por isso, ouvimos hoje em dia que o clube tem x% dos direitos econômicos sobre o atleta, o empresário tem y% e o clube anterior (ou qualquer outro terceiro) tem z%. Se ouvirmos que tais percentuais divididos referem-se aos direitos federativos (e não econômicos), nossa fonte ou nosso interlocutor certamente estará equivocado.
Por uma recente norma da FIFA (art. 18 BIS do Regulamento de Transferências) os investidores não podem mais