Impugnação a justiã gratuic

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS/SP

PROCESSO Nº 262/2013

ALZIRA DA SILVA CURADO, devidamente qualificada, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhe move CREUSA VILAR LESSA, vem a presença de V. Exa. para apresentar IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA concedida a Autora, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei 1060 de 1950.

Pede a juntada das razões anexes e, E. Deferimento. Santos, 25 de março de 2013.

ROGÉRIO MARQUES DA SILVA OAB/SP Nº 132.745 MM. Juiz: A autora utiliza-se do meio da justiça gratuita com o único intuito de isentar-se ardilosamente, das custas processuais e sucumbenciais. A autora da demanda não está apresentando os requisitos da Lei 1060/50 para obtenção sincera dos benefícios da Justiça Gratuita. Isto porque a autora é proprietária do imóvel objeto da lide principal, dali explora e aufere lucros com a locação, portanto, incabível a alegação de pobreza no sentido estrito da palavra. Não traz aos autos prova da declaração patrimonial junto ao imposto de renda, até porque quer omitir a sua situação financeira, sendo esta proprietária de bem imóvel residencial. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE está irremediavelmente abalada e cai por terra, eis que a autora é proprietária de imóveis próprios em Santos. Só de estar residindo em local bem conceituado na cidade de Santos/SP podemos perceber que a autora não é e nunca foi pobre para suportar ação judicial do porte que está sendo movida. Nada justifica a concessão da justiça gratuita a Autora. A declaração de pobreza juntada pela autora não foi feita nos moldes da legislação, eis que faltou com a verdade dos fatos de possuir residência própria, restando IMPUGNADA a declaração de pobreza, por irreal e imprestável. Vejamos que nenhum dos requisitos

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