Direito de vizinhança
O direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual.
As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.
Diferença entre vizinhança e servidão: os direitos de vizinhança: limitam o domínio, estabelecendo uma variedade de direitos e deveres recíprocos entre proprietários de prédios contíguos; emanam da lei; dispensam registro e surgem da mera contiguidade entre os prédios; são obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa. os direitos de servidão: resultam da vontade das partes e só excepcionalmente da usucapião; constituem direitos reais sobre coisa alheia, estabelecidos no interesse do proprietário do prédio dominante; só se constitui ou se transmite por atos entre vivos após seu registro no cartório de Registro de Imóveis;
1. Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Os vizinhos devem respeitar o sossego e promover a boa convivência, independentemente do horário.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que